Relator aponta inconstitucionalidade em projeto de taxa do Detran

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O governo do Paraná apresentou, dentro de seu pacote de final de ano, pedindo tramitação em regime de urgência e restringindo o debate nas comissões temáticas da Assembleia Legislativa, projeto de lei para criar a taxa estadual de registro de contratos de financiamento de veículos junto ao Detran. Na prática, o projeto visa estatizar um serviço que hoje é prestado por instituições financeiras, criando uma nova taxa pública e passando a prestação do serviço para dentro das atribuições do Detran, em parceria com a Celepar. Na sessão plenária de quarta-feira, 9, no entanto, o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), deputado Tião Medeiros (PTB), emitiu parecer pela inconstitucionalidade do projeto.

O parecer técnico do relator considerou inconstitucional o trecho do projeto que prevê que parte dos recursos arrecadados com o serviço, que passaria a ser público, seja repassado a diversos setores da administração pública: Secretaria da Fazenda, Secretaria da Segurança Pública, Departamento de Estradas de Rodagem e União. “A Constituição é clara ao definir a finalidade de uma taxa. Ela tem contraprestação vinculada. Não é um imposto, não pode ser reinvestida onde o governo quiser. E aqui está se propondo arrecadar a mais que o custo do serviço para usar o recurso em outros setores da administração. É de inconstitucionalidade gritante”, disse o deputado.

De acordo com o artigo 145, inciso II da Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as taxas por serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. “As taxas são regidas pelo princípio da comutatividade ou retributividade, por isso que seus fatos geradores são atuações do Estado consistentes em exercer o poder de polícia ou fornecer serviços, em ambas as hipóteses, de modo específico e divisível a determinados beneficiários. Esses sobre esforços do Estado devem ser comutados, retribuídos, “trocados” pelas taxas, as quais, e por isso mesmo, não possuem caráter arrecadatório”, diz a Carta.

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